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Artigo 71, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

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Art. 71

Após a vista das provas aos candidatos (arts. 64 e 67 e seus parágrafos), vencido o prazo de interposição de recurso de revisão de prova ou títulos (art. 82), sem que qualquer candidato haja recorrido ou, na hipótese de ocorrer recurso, depois de se verificar decisão administrativa final, de conformidade com o disposto no Capítulo VI, serão os resultados gerais e definitivos publicados no Diário Oficial do Estado, com a classificação dos concorrentes.

§ 1º

Idêntico procedimento será adotado, relativamente às provas eliminatórias, deixando-se, apenas, de fazer qualquer classificação entre os candidatos aprovados, nessa fase do concurso ou prova de habilitação.

§ 2º

Tratando-se de concurso ou prova de habilitação, de provas e títulos, os resultados gerais e finais serão calculados, na forma do edital, e a classificação feita, considerando-se, também, os graus ou pontos obtidos nos títulos, ou a média dêstes, após decididos, terminativamente, eventuais recursos interpostos pelos candidatos a respeito dos mesmos, a teor do art. 72.

Art. 71, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 16411 /1964