Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964
Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As provas de concurso ou prova de habilitação serão processadas em dia, local e hora prefixados pela D.S.A., com aviso público, que terá a antecedência de, no mínimo, 8 dias, devendo, nêsse período, pelo menos uma vez, ser inscrito, em um dos jornais diários de maior circulação da Capital do Estado e no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único
Fica a D.S.A., da Secretaria da Administração, obrigada e autorizada a fazer ampla divulgação do aviso público referido neste artigo, podendo utilizar-se da imprensa escrita e falada, ou de qualquer outro veículo de informação.