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Artigo 67 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

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Art. 67

Dar-se-á vista das provas aos candidatos, de conformidade com o prazo estabelecido no art. 64.

§ 1º

Pela D.S.A. será providenciado recinto especial, onde, sob a ordem de vista estabelecida pelos funcionários encarregados do serviço, os candidatos poderão examinar suas respectivas provas, verificando os pontos ou graus que lhes foram conferidos, os erros ou omissões havidos e quaisquer outros pormenores relativos à prova, sendo-lhe facultado pedir vista, também, de outras provas pertencentes a candidatos diversos, para verificação do critério de correção ou julgamento e sua uniformidade, bem assim da prova-padrão.

§ 2º

Fica, expressamente, vedado aos candidatos, no recinto de vista das provas e durante o processamento dêsse trabalho, estabelecerem discussões orais, em tôrno das questões ou do critério de correção ou julgamento, bem como formularem reclamações sôbre tais assuntos aos funcionários encarregados do aludido serviço, ou membros da Comissão Examinadora, porventura, presentes.

Art. 67 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 16411 /1964