Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964
Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Comissão Examinadora será constituída por pessoas de indiscutível idoneidade moral e reconhecidos conhecimentos, nas matérias constantes do concurso ou prova de habilitação, podendo as mesmas serem recrutadas nos quadros do funcionalismo estadual ou fora deles.
§ 1º
Quando, pela natureza do concurso ou prova de habilitação, forem designados examinadores, especificamente, para uma ou mais matérias, a exigência de reconhecidos conhecimentos, prevista neste artigo, deverá ser atendida, tendo-se presente a disciplina para a qual se fará a designação.
§ 2º
Quando a Comissão Examinadora fôr constituída de elementos recrutados em Quadro do Funcionalismo Estadual, sòmente poderão compô-la funcionários efetivos, não devendo ser, entretanto, de hierarquia inferior à do cargo, para cujo provimento se processa concurso ou prova de habilitação.
§ 3º
Tratando-se de concurso de títulos ou de provas e títulos, para cargos técnicos ou científicos, os componentes da Comissão Examinadora, quanto possível, deverão não possuir menos títulos técnicos ou científicos que os prováveis candidatos.