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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

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Art. 60

Será conferida nota "zero", à prova ou provas que o candidato:

a

não houver comparecido, não sendo permitida segunda chamada;

b

recusar a submeter-se à prova;

c

retirar-se do recinto, durante a realização da prova sem a devida autorização do Diretor da D.S.A. ou membro da Comissão Executiva;

d

fôr excluído do recinto da realização da prova, ou surpreendido em flagrante de comunicação com outros candidatos, ou pessoas estranhas, ou utilizando-se de expedientes de consulta proibidos, de conformidade com o art. 48 e seu parágrafo único.

Parágrafo único

Será anulada a prova que apresentar sinal ou contiver expressão, que possibilitem sua identificação.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 16411 /1964