Artigo 65 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964
Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Far-se-á a Identificação, referida no artigo 63, no dia, hora e local aprazados no aviso, em público, mediante a aproximação e conferência entre o canhoto e o caderno de prova, que guardarem igual numeração (art. 51 e seu parágrafo único), proclamando-se o nome do concorrente e a respectiva nota ou pontos obtidos na prova.
Parágrafo único
É vedada aos candidatos, no ato de identificação de provas, a vista da respectiva prova ou da de outros candidatos, salvo expressa disposição contida no aviso de identificação, atendidas peculiaridades do concurso ou prova de habilitação.