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Artigo 65 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

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Art. 65

Far-se-á a Identificação, referida no artigo 63, no dia, hora e local aprazados no aviso, em público, mediante a aproximação e conferência entre o canhoto e o caderno de prova, que guardarem igual numeração (art. 51 e seu parágrafo único), proclamando-se o nome do concorrente e a respectiva nota ou pontos obtidos na prova.

Parágrafo único

É vedada aos candidatos, no ato de identificação de provas, a vista da respectiva prova ou da de outros candidatos, salvo expressa disposição contida no aviso de identificação, atendidas peculiaridades do concurso ou prova de habilitação.

Art. 65 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 16411 /1964