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Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

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Art. 49

Em qualquer das hipóteses do artigo anterior, será lavrado um circunstanciado Auto de Apreensão de Prova e Exclusão de candidato, onde se narrará o fato, com seus pormenores fundamentais, devendo ser assinado por, no mínimo, dois membros da Comissão Executiva.

Parágrafo único

O auto mencionado neste artigo ficará apensado à prova apreendida, dele devendo tomar ciência a Comissão Examinadora, para os efeitos do art. 60.

Art. 49, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 16411 /1964