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Artigo 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

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Art. 58

Atribuir-se-á a cada matéria integrante das provas de concurso ou prova de habilitação um determinado valor, expresso em número, índice correspondente à sua importância, que será denominado "pêso".

Parágrafo único

No edital de abertura de concurso ou prova de habilitação, será consignado o pêso de cada matéria componente das provas.

Art. 58 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 16411 /1964