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Artigo 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 16411 de 08 de Janeiro de 1964

Aprova o Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, realizados pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, da Secretaria da Administração.

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Art. 48

Será excluído do recinto de realização das provas, por ato do Diretor da D.S.A., da Comissão Executiva, ou membro desta, o candidato que tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com qualquer das pessoas acima referidas, ou autoridade outra presente.

Parágrafo único

Idêntica sanção será aplicada ao candidato que, durante o processamento de qualquer prova, fôr surpreendido em flagrante de comunicação com os outros candidatos ou pessoas estranhas, por gestos, verbalmente, ou por escrito, bem assim utilizando-se de livros, notas ou impressos, salvo os expressamente permitidos.

Art. 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 16411 /1964