Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Objeto e âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.
Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal. Órgãos da Presidência da República
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e
no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do Governo federal;
na coordenação política do Governo federal, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República;
na comunicação com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;
supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional;
coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;
coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e de difusão das políticas de governo;
coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da União;
coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe.
na supervisão e na execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do Estado, economicidade, simplificação, eficiência e excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; e
na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, cooperações, parcerias e outros instrumentos destinados à modernização do Estado.
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho de Modernização do Estado. Gabinete Pessoal do Presidente da República
organizar o acervo documental privado do Presidente da República. Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal;
planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.
À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 . Conselho de Governo
Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério.
Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput , serão constituídos comitês-executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice Presidente da República e secretariado pelo membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Conselho Nacional de Política Energética
Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 . Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 . Advogado-Geral da União
assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 . Assessoria Especial do Presidente da República
À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente:
realizar estudos e contatos que pelo Presidente da República lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal;
articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens presidenciais no País e no exterior; e
encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pela Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990 , e pela Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991 , respectivamente.
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Ministérios
o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput do art. 102 da Constituição ; e
o Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada a autonomia da entidade. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;
conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;
negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e
a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , em âmbito federal.
Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola. Ministério da Cidadania
educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
O Conselho Nacional de Economia Solidária é órgão colegiado de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;
política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecurária e Abastecimento;
estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;
estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres; e
planos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos.
A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. Ministério da Educação
educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.
formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e
aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.
a formulação e a supervisão da execução da política relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Economia;
o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;
a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;
declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
a transferência para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;
a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019)
Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de aviação civil. Ministério da Justiça e Segurança Pública
difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade; XXI- desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
A competência do Ministério do Meio Ambiente sobre florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de geração de energia elétrica;
política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica, inclusive nuclear;
energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;
políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;
políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e com os demais órgãos relacionados;
fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
assistir direta e imediatamente o Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;
participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;
coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
O Conselho de Política Externa será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral e pelos Secretários da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República e deverá ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Os servidores do Ministério das Relações Exteriores, inclusive os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, poderão ser cedidos, com ônus para o cessionário, para ter exercício nos cargos de direção, gerência, assessoria e supervisão da Apex-Brasil.
será mantida a remuneração do cargo efetivo, acrescida de sessenta por cento do cargou ou função na Apex-Brasil, respeitado o teto remuneratório da administração pública federal, e o período será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente; ou
não será mantida a remuneração do cargo efetivo e a remuneração não estará sujeita a teto remuneratório da administração pública federal, e o período não será considerado como de efetivo exercício no órgão cedente. Ministério da Saúde
saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal;
decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e proposição de providências ou correção de falhas;
efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou já julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apuração imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da administração pública federal;
requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou suas atividades;
requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, incluídas as que são objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
À Controladoria-Geral da União, no exercício de suas competências, compete dar andamento às representações ou às denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público e velar por seu integral deslinde.
À Controladoria-Geral da União, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles já em curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, com vistas à correção do andamento, inclusive por meio da aplicação da penalidade administrativa cabível.
À Controladoria-Geral da União, na hipótese a que se refere o § 2º, compete instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.
Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados à lesão ou à ameaça de lesão ao patrimônio público.
Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
Para fins do disposto no § 6º, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo e o seu resultado.
As Gratificações de Representação da Presidência da República alocadas na Controladoria-Geral da União em 3 de novembro de 2017 retornarão automaticamente à Presidência da República:
Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como órgão de controle interno da Controladoria-Geral da União no que diz respeito à sua auditoria.
Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;
requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União;
requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II e de outras análogas e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e
receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos.
O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal. Da ação conjunta entre órgãos da administração pública
Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos, inclusive de diferentes níveis da administração pública. Unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios
Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput , exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
Para a transferência das atribuições de consultoria e assessoramento das Consultorias Jurídicas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Minsitério da Indústria, Comércia Exterior e Serviços e do Ministério do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da União poderá fixar o exercício provisório ou a prestação de colaboração temporária, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, de membros da Advocacia-Geral da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo, prorrogável, de doze meses.
Para a transferência gradativa das atividades consultivas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a órgãos assessorados integrantes da estrutura do Ministério da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da União poderão disciplinar, em ato conjunto, a delegação temporária de atribuições aos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e a forma como se dará a transferência.
Poderá haver, na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática. Transformação de cargos
Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Medida Provisória, a transformação dos cargos será realizada da seguinte forma:
cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República; aa) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República; ab) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Esporte; ac) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura; ad) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; ae) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério das Cidades; af) cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; ag) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; ah) de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ai) de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho; e aj) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; e
os cargos criados em decorrência da transformação dos cargos a que se refere o inciso I são os seguintes:
cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania;
cargo de Natureza Especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia;
de Natureza Especial de Secretário Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia;
cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; aa) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República; ab) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República: ac) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República; ad) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República; ae) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da República; af) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; ag) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República; ah) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República; ai) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; aj) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; ak) cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e al) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República. Transformação de órgãos
o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério do Trabalho no Ministério da Economia;
o Ministério do Desenvolvimento Social, o Ministério da Cultura e o Ministério do Esporte no Ministério da Cidadania;
o Ministério da Integração Nacional e o Ministério das Cidades no Ministério do Desenvolvimento Regional;
o Ministério da Justiça e o Ministério da Segurança Pública no Ministério da Justiça e Segurança Pública;
a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República;
a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República;
a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República;
a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Criação de órgãos
no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República: a Secretaria Especial de Modernização do Estado;
no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;
a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Requisições de servidores públicos
É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:
para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos do disposto no § 1º e no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; e
para o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020.
Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares para elas designados. Cessões para o serviço social autônomo
O servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.
poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial. Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República
A Lei nº 13.334, de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 1º (...) I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (...) III - o Ministro de Estado da Economia; IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura; (...) § 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República." (NR) "Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete: (...)" (NR) Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia Art. 63 A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá; II - Presidente do Banco Central do Brasil; e III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia. (...)" (NR) "Art. 9º (...) III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia; (...)" (NR) Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput , com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores: I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e (...)" (NR) Alterações na Escola Nacional de Administração Pública
A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica incorporada à Escola Nacional de Administração Pública - Enap do Ministério da Economia. Alterações na Agência Nacional de Águas
A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. (...)" (NR) "Art. 10 (...) § 3º Para fins do disposto no § 2º, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento." (NR) Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos
A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 36 (...) I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR) "Art. 45 A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR) Distribuição de compensação financeira
A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) III - três por cento ao Ministério do Desenvolvimento Regional; (...) § 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional. (...)" (NR) Competência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 33 Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21, mantidas as atribuições do Ministério da Economia, na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei." (NR) Comissão de Anistia
A Lei nº 10.599, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei." (NR) " Art. 12 Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos , a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
Os membros da Comissão de Anistia serão designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.
O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos . (...)
As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da administração pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária. (...)" (NR) Organização do Serviço Exterior Brasileiro
A Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo. (...)" (NR) Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Justiça e Segurança Pública
A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (...)" (NR) "Art. 16 O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da União, indicados pelos respectivos Ministros de Estado. § 1º O Presidente do COAF será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeado pelo Presidente da República. (...)" (NR) Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública
A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins do disposto nesta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (...)" (NR) "Art. 5º As atividades de cooperação federativa, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1º. (...) § 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Forç a Naciona l de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União. (...)"(NR) Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE
A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (...) § 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de um para um." (NR) "Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
O valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
Para o ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo nível."(NR) Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares
Ficam transformadas, sem aumento de despesa, Funções Comissionadas Técnicas - FCT, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , sendo vinte e nove de nível FCT - 15 e uma de nível FCT - 4, nas seguintes Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares - RMP:
As competências e as atribuições estabelecidas em lei para os órgãos e a entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos, as entidades e os agentes públicos que receberem essas atribuições. Transferência do acervo patrimonial
Ficam transferidos e incorporados aos órgãos e às entidades que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e da entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória.
O disposto no art. 54 da Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput . Redistribuição de pessoal
Os servidores e os militares em atividade nos órgãos e na entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória ficam transferidos aos órgãos e às entidades que absorveram as competências e as unidade administrativas.
A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal por força das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive inativos e pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário. Titulares dos órgãos
As transformações de cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória serão aplicadas de imediato.
Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo. Estruturas regimentais em vigor
As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.
O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ao nível seis ou inferior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e
Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.
Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposição em contrário no Decreto, continuará sendo aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor. Medidas transitórias por ato de Ministro de Estado
Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, orçamento e administração dos órgãos;
a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão. Medidas transitórias por ato do Presidente da República
Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar sobre o disposto no art. 81, na hipotese de situações que envolvam órgãos ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado. Medidas que envolvam o Ministério do Trabalho
As competência, a direção e a chefia das unidades do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação desta Medida Provisória ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:
O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas caput até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos. Aplicação para a administração pública federal indireta
A disposições desta Medida Provisória que gerem alteração de competência ou de estrutura de autarquias ou fundações públicas somente serão aplicadas após a entrada em vigor da alteração das respectivas estruturas regimentais ou de estatuto. Revogações
o inciso II do caput e os § 2º , § 3º e § 4º do art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 - Edição especial. e republicado em 3.1.2019 - Edição extra Nº 2-A