Artigo 31, Inciso XIII da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Constitui área de competência do Ministério da Economia:
I
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II
política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III
administração financeira e contabilidade públicas;
IV
administração das dívidas públicas interna e externa;
V
negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI
preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII
fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII
elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX
autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a
da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b
das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c
da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d
da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e
da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f
da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X
previdência;
XI
previdência complementar;
XII
formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII
avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV
elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV
elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI
viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII
formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII
coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIX
formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX
administração patrimonial;
XXI
políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII
propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII
metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV
políticas de comércio exterior;
XXV
regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI
aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII
participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII
registro do comércio;
XXIX
formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX
articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XXXI
política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII
política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
XXXIII
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV
política salarial;
XXXV
formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI
segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII
regulação profissional.
Parágrafo único
Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.