Artigo 78, Parágrafo 3, Inciso IV da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os servidores e os militares em atividade nos órgãos e na entidade extintos ou transformados por esta Medida Provisória ficam transferidos aos órgãos e às entidades que absorveram as competências e as unidade administrativas.
§ 1º
A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 2º
Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal por força das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se a:
I
servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
II
servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;
III
pessoal temporário;
IV
empregados público; e
V
militares postos à disposição ou cedidos para a União.
§ 4º
A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive inativos e pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário. Titulares dos órgãos