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Artigo 25, Inciso VI da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 25

Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I

política nacional de telecomunicações;

II

política nacional de radiodifusão;

III

serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV

políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

V

planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

VI

política de desenvolvimento de informática e automação;

VII

política nacional de biossegurança;

VIII

política espacial;

IX

política nuclear;

X

controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

XI

articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 25, VI da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019