Lei da Super Receita | Lei nº 11.457 de 16 de Março de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõesobrea AdministraçãoTributáriaFederal;alteraas Leisnºˢ10.593,de6de
dezembrode2002,10.683,de28de maiode2003,8.212,de24de julhode1991,10.910,de15de julhode2004,oDecreto-Leinº 5.452,de1ºdemaiode 1943,eoDecretonº 70.235,de6demarçode1972; revogadispositivosdasLeisnºˢ 8.212,de24dejulhode1991, 10.593,de6dedezembrode2002, 10.910,de15dejulhode2004, 11.098,de13dejaneirode2005, e9.317,de5dedezembrode 1996;edáoutrasprovidências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Façosaberqueo CongressoNacionaldecretaeeusanciono aseguinteLei: CAPÍTULOI DASECRETARIADA ReceitaFederaldoBrasil
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo único
São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelas servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
Art. 2º
Alémdascompetências atribuídaspelalegislaçãovigenteà SecretariadaReceitaFederal,cabeà SecretariadaReceitaFederaldoBrasil planejar,executar,acompanhareavaliar asatividadesrelativasatributação, fiscalização,arrecadação,cobrançaerecolhimento dascontribuiçõessociaisprevistasnas alíneas a,becdo parágrafoúnicodoart.11daLei nº8.212,de24de julhode1991 ,edascontribuições instituídasatítulodesubstituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1º
Oprodutoda arrecadaçãodascontribuiçõesespecificadasno caput desteartigoeacréscimoslegais incidentesserãodestinados,emcaráter exclusivo,aopagamentodebenefíciosdo RegimeGeraldePrevidênciaSociale creditadosdiretamenteaoFundodoRegime GeraldePrevidênciaSocial,deque tratao art.68daLei Complementarnº101,de4 demaiode2000.
§ 2º
Nostermosdo art. 58daLeiComplementarnº 101,de4demaiode2000 , aSecretariadaReceitaFederaldo BrasilprestarácontasanualmenteaoConselho NacionaldePrevidênciaSocialdos resultadosdaarrecadaçãodascontribuições sociaisdestinadasaofinanciamentodoRegime GeraldePrevidênciaSocialedas compensaçõesaelasreferentes.
§ 3º
Asobrigaçõesprevistas na Leinº8.212,de24 dejulhode1991 ,relativasàs contribuiçõessociaisdequetratao caput desteartigoserãocumpridasperantea SecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
§ 4º
Ficaextintaa SecretariadaReceitaPrevidenciáriado MinistériodaPrevidênciaSocial.
Art. 3º
Asatribuiçõesde quetrataoart.2ºdesta Leiseestendemàscontribuiçõesdevidas aterceiros,assimentendidasoutras entidadesefundos,naformada legislaçãoemvigor,aplicando-seemrelação aessascontribuições,noquecouber, asdisposiçõesdestaLei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
§ 1º
Aretribuiçãopelas serviçosreferidosno caput desteartigoserá de3,5%(trêsinteirosecinco décimosporcento)domontantearrecadado, salvopercentualdiversoestabelecidoem leiespecífica. Convertida na Lei nº 14.025, de 2020
§ 2º
Odispostono caput desteartigoabrangeráexclusivamentecontribuições cujabasedecálculosejaamesma dasqueincidemsobrearemuneração paga,devidaoucreditadaasegurados doRegimeGeraldePrevidênciaSocial ouinstituídassobreoutrasbasesa títulodesubstituição.
§ 3º
Ascontribuiçõesde quetratao caput desteartigosujeitam-se aosmesmosprazos,condições,sançõese privilégiosdaquelasreferidasnoart.2º destaLei,inclusivenoquediz respeitoàcobrançajudicial.
§ 4º
Aremuneraçãodeque tratao§1ºdeste artigoserácreditadaaoFundoEspecial deDesenvolvimentoeAperfeiçoamentodas AtividadesdeFiscalização-FUNDAF, instituídopela Decreto-Leinº 1.437,de17dedezembrode1975.
§ 5º
Duranteavigênciada isençãopelaatendimentocumulativoaos requisitosconstantesdos incisosIa Vdo caput doart.55daLei nº8.212,de24de julhode1991, deferidapelaInstituto NacionaldoSeguroSocial-INSS,pela SecretariadaReceitaPrevidenciáriaou pelaSecretariadaReceitaFederaldo Brasil,nãosãodevidaspelaentidade beneficentedeassistênciasocialas contribuiçõessociaisprevistasemleia outrasentidadesoufundos.
§ 6º
Equiparam-seacontribuições deterceiros,parafinsdestaLei, asdestinadasaoFundoAeroviário-FA, àDiretoriadePortoseCostasdo ComandodaMarinha-DPCeao InstitutoNacionaldeColonizaçãoe ReformaAgrária-INCRAeado salário-educação.
Art. 4º
Sãotransferidospara aSecretariadaReceitaFederaldo Brasilosprocessosadministrativo-fiscais, inclusiveosrelativosaoscréditosjá constituídosouemfasedeconstituição, easguiasedeclaraçõesapresentadas aoMinistériodaPrevidênciaSocialou aoInstitutoNacionaldoSeguroSocial -INSS,referentesàscontribuiçõesde quetratamosarts.2º e3ºdestaLei.
Art. 5º
Alémdasdemais competênciasestabelecidasnalegislaçãoque lheéaplicável,cabeaoINSS: I-emitircertidão relativaatempo decontribuição; II-geriroFundodoRegime GeraldePrevidênciaSocial; III-calcularomontantedas contribuiçõesreferidasnoart.2º destaLeieemitirocorrespondente documentodearrecadação,comvistasno atendimentoconclusivoparaconcessãoou revisãodebenefíciorequerido.
Art. 6º
Atoconjuntoda SecretariadaReceitaFederaldoBrasil edoINSSdefiniráaformade transferênciarecíprocadeinformações relacionadascomascontribuiçõessociaisa quesereferemosarts.2º e3ºdestaLei. Parágrafoúnico. Comrelaçãoàsinformações dequetratao caput desteartigo, aSecretariadaReceitaFederaldo BrasileoINSSsãoresponsáveispela preservaçãodosigilofiscalprevistono art.198daLeinº 5.172,de25deoutubrode1966.
Art. 7º
Ficacriadoo cargodeNaturezaEspecialdeSecretário daReceitaFederaldoBrasil,com aremuneraçãoprevistano parágrafoúnico doart.39daLeinº 10.683,de28demaiode2003. Parágrafoúnico. OSecretáriodaReceita FederaldoBrasilseráescolhidoentre brasileirosdereputaçãoilibadaeampla experiêncianaáreatributária,sendo nomeadopelaPresidentedaRepública.
Art. 7-a
As atribuições e competências anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita Previdenciária, relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se para o Secretário da Receita Federal do Brasil. ( Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007 )
Art. 8º
Ficamredistribuídos,na formado §1ºdoart. 37daLeinº8.112,de 11dedezembrode1990, dos QuadrosdePessoaldoMinistérioda PrevidênciaSocialedoINSSparaa SecretariadaReceitaFederaldoBrasil oscargosocupadosevagosda CarreiraAuditoria-FiscaldaPrevidênciaSocial, dequetratao art.7º daLeinº10.593,de6 dedezembrode2002 .
Art. 9º
ALeinº 10.593,de6dedezembrode2002, passaavigorarcomaseguinte redação: Vigência (Vide ADIN 5391) " Art. 3º OingressonoscargosdasCarreiras disciplinadasnestaLeifar-se-áno primeiropadrãodaclasseinicial darespectivatabeladevencimentos, medianteconcursopúblicodeprovas oudeprovasetítulos,exigindo-se cursosuperioremnívelde graduaçãoconcluídoouhabilitaçãolegal equivalente. (...) § 3º Sem prejuízodosrequisitosestabelecidos nesteartigo,oingressonoscargos dequetratao caput desteartigo dependedainexistênciade: I-registrode antecedentescriminaisdecorrentesde decisãocondenatóriatransitadaemjulgado decrimecujadescriçãoenvolvaa práticadeatodeimprobidade administrativaouincompatívelcoma idoneidadeexigidaparaoexercício docargo; II-puniçãoem processodisciplinarporatode improbidadeadministrativamediantedecisão dequenãocaibarecurso hierárquico." (NR) "Art. 4º (...) § 3º O servidoremestágioprobatórioserá objetodeavaliaçãoespecífica,sem prejuízodaprogressãofuncionaldurante operíodo,observadosointerstício mínimode12(doze)emáximo de18(dezoito)mesesemcada padrãoeoresultadodeavaliação dedesempenhoefetuadaparaesta finalidade,naformadoregulamento." (NR) "CarreiradeAuditoria daReceitaFederaldoBrasil Art. 5º FicacriadaaCarreiradeAuditoria daReceitaFederaldoBrasil, compostapelascargosdenível superiordeAuditor-FiscaldaReceita FederaldoBrasilede Analista-TributáriodaReceitaFederaldo Brasil. Parágrafoúnico. (Revogado)." (NR) " Art. 6º Sãoatribuiçõesdosocupantesdo cargodeAuditor-FiscaldaReceita FederaldoBrasil: I-noexercício dacompetênciadaSecretariada ReceitaFederaldoBrasileem caráterprivativo:
a
constituir,mediante lançamento,ocréditotributárioe decontribuições;
b
elaborare proferirdecisõesoudelasparticipar emprocessoadministrativo-fiscal,bemcomo emprocessosdeconsulta,restituição oucompensaçãodetributose contribuiçõesedereconhecimentode benefíciosfiscais;
c
executarprocedimentos defiscalização,praticandoosatos definidosnalegislaçãoespecífica, inclusiveosrelacionadoscomo controleaduaneiro,apreensãode mercadorias,livros,documentos,materiais, equipamentoseassemelhados;
d
examinara contabilidadedesociedadesempresariais, empresários,órgãos,entidades,fundose demaiscontribuintes,nãoselhes aplicandoasrestriçõesprevistasnos arts.1.190a1.192doCódigo Civileobservadoodispostono art.1.193domesmodiploma legal;
e
procederà orientaçãodosujeitopassivono tocanteàinterpretaçãodalegislação tributária;
f
supervisionaras demaisatividadesdeorientaçãoao contribuinte; II-emcaráter geral,exercerasdemaisatividades inerentesàcompetênciadaSecretaria daReceitaFederaldoBrasil. § 1º OPoderExecutivo poderácometeroexercíciode atividadesabrangidaspelaincisoII do caput desteartigo emcaráterprivativo aoAuditor-FiscaldaReceitaFederal doBrasil.
§ 2º
IncumbeaoAnalista-TributáriodaReceita FederaldoBrasil,resguardadasas atribuiçõesprivativasreferidasno incisoIdo caput eno§1º desteartigo: I-exercer atividadesdenaturezatécnica,acessórias oupreparatóriasaoexercíciodas atribuiçõesprivativasdosAuditores-Fiscais daReceitaFederaldoBrasil; II-atuarno examedematériaseprocessos administrativos,ressalvadoodispostona alíneabdoincisoIdo caput desteartigo; III-exercer,em carátergeraleconcorrente,as demaisatividadesinerentesàscompetências daSecretariadaReceitaFederal doBrasil.
§ 3º
Observadoodispostonesteartigo,o PoderExecutivoregulamentaráas atribuiçõesdoscargosdeAuditor-Fiscal daReceitaFederaldoBrasile Analista-TributáriodaReceitaFederal doBrasil. § 4º (VETADO) " Art. 20-A . OPoder Executivoregulamentaráaformade transferênciadeinformaçõesentrea SecretariadaReceitaFederaldo BrasileaSecretariadeInspeção doTrabalhoparaodesenvolvimento coordenadodasatribuiçõesaque sereferemosarts.6º e11destaLei."
Art. 10º
Ficamtransformados: I-emcargosdeAuditor-Fiscalda ReceitaFederaldoBrasil,deque tratao art.5ºdaLei nº10.593,de6de dezembrode2002, comaredação conferidapelaart.9ºdesta Lei,oscargosefetivos,ocupadose vagosdeAuditor-FiscaldaReceita FederaldaCarreiraAuditoriadaReceita Federalprevistanaredaçãooriginaldo art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , edeAuditor-FiscaldaPrevidênciaSocial daCarreiraAuditoria-FiscaldaPrevidência Social,dequetratao art.7º daLeinº10.593,de6 dedezembrode2002;
II
em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com a redação conferida pelo art. 9º desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil até a data da publicação da Medida Provisória nº 440, de 29 de agosto de 2008 . (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Vide ADI 4151) (Vide ADI 6966)
§ 1º
Aos servidorestitularesdoscargostransformados nostermosdesteartigoficaassegurado oposicionamentonaclasseepadrão devencimentoemqueestiverem enquadrados,semprejuízodaremuneraçãoe dasdemaisvantagensaquefaçam jusnadatadeiníciodavigência destaLei,observando-se,paratodosos fins,otemponocargoanterior, inclusiveoprestadoapartirda publicaçãodestaLei.
§ 2º
Odispostoneste artigoaplica-seaosservidoresaposentados, bemcomoaospensionistas.
§ 3º
Anomeaçãodos aprovadosemconcursospúblicosparaos cargostransformadosnaformado caput desteartigocujoeditaltenhasido publicadoantesdoiníciodavigência destaLeifar-se-ánoscargosvagos alcançadospelarespectivatransformação.
§ 4º
Ficamtransportadospara afolhadepessoalinativodo MinistériodaFazendaosproventose aspensõesdecorrentesdoexercíciodos cargosdeAuditor-FiscaldaPrevidência Socialtransformadosnostermosdesteartigo.
§ 5º
Osatuaisocupantes doscargosaqueserefereo§ 4ºdesteartigoeos servidoresinativosqueseaposentaramem seuexercício,bemcomoosrespectivos pensionistas,poderãooptarporpermanecer filiadosaoplanodesaúdeaque sevinculavamnaorigem,hipóteseem queacontribuiçãoserácusteadapela servidorepelaMinistériodaFazenda.
§ 6º
Ficamextintasa CarreiraAuditoriadaReceitaFederal, mencionadanaredaçãooriginaldo art.5º daLei nº10.593,de6de dezembrode2002 , eaCarreiraAuditoria-Fiscalda PrevidênciaSocial,dequetratao art.7ºdaquelaLei.
Art. 11
OsAuditores-FiscaisdaReceita FederaldoBrasilcedidosaoutros órgãosquenãosatisfaçamascondições previstasnos incisosIeIIdo §8ºdoart.4º daLeinº10.910,de15 dejulhode2004, deverãoentrar emexercícionaSecretariadaReceita FederaldoBrasilnoprazode180 (centoeoitenta)diasdavigência destaLei.
§ 1º
Excluem-sedodisposto no caput desteartigocessõesparao exercíciodoscargosdeSecretáriode Estado,doDistritoFederal,de prefeituradecapitaloudedirigente máximodeautarquianomesmoâmbito.
§ 2º
O Poder Executivo poderá fixar o exercício de até 385 (trezentos e oitenta e cinco) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da Previdência Social ou na Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, lotação de origem, remuneração e gratificações, ainda que na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 3º
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º executarão, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar, de competência da Previc, assim como das entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 4º
Noexercícioda competênciaprevistano§3º desteartigo,osAuditores-Fiscaisda ReceitaFederaldoBrasilpoderão, relativamenteaoobjetodafiscalização: I-praticarosatosdefinidosna legislaçãoespecífica,inclusiveosrelacionados comaapreensãoeguardade livros,documentos,materiais,equipamentose assemelhados; II-examinarregistroscontábeis,não selhesaplicandoasrestriçõesprevistas nos arts.1.190a1.192doCódigo Civil eobservadoodispostono art. 1.193 do mesmo diploma legal.
III
lavrar ou propor a lavratura de auto de infração; (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
IV
aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao responsável por infração objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras situações previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 5º
Na execução dos procedimentos de fiscalização referidos no § 3º, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é assegurado o livre acesso às dependências e às informações dos entes objeto da ação fiscal, de acordo com as respectivas áreas de competência, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 6º
É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º exercer, em caráter geral e concorrente, outras atividades inerentes às competências do Ministério da Previdência Social e da Previc. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
§ 7º
Caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Previc constituir em nome desta, mediante lançamento, os créditos pela não recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e promover a sua cobrança administrativa. (Incluído pela Lei nº 12.154, de 2009).
Art. 12
Semprejuízododispostono art.49destaLei,sãoredistribuídos, naformadodispostono art.37 daLeinº8.112,de11 dedezembrode1990, paraa SecretariadaReceitaFederaldoBrasil, oscargosdosservidoresque,na datadapublicaçãodestaLei,se encontravamemefetivoexercíciona SecretariadeReceitaPrevidenciáriaounas unidadestécnicaseadministrativasaela vinculadasesejamtitularesdecargos integrantes: I-doPlanodeClassificaçãode Cargos, instituídopela Leinº 5.645,de10dedezembrode1970 , oudoPlanoGeraldeCargosdo PoderExecutivodequetrataa Lei nº11.357,de19de outubrode2006; II-dasCarreiras:
a
Previdenciária,instituídapela Leinº 10.355,de26dedezembrode2001;
b
daSeguridadeSocialedoTrabalho, instituídapela Leinº10.483, de3dejulhode2002 ;
c
doSeguroSocial,instituídapela Leinº10.855,de1º deabrilde2004;
d
daPrevidência,daSaúdeedo Trabalho,instituídapela Leinº 11.355,de19deoutubrode2006.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data referida no inciso II do caput do art. 51 desta Lei, optar por sua permanência no órgão de origem. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Regulamento)
§ 5º
Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da Lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007) (Vide Decreto nº 6.248, de 2007)
Art. 13
Ficamtransferidososcargos emcomissãoefunçõesgratificadasda estruturadaextintaSecretariadaReceita PrevidenciáriadoMinistériodaPrevidência SocialparaaSecretariadaReceita FederaldoBrasil.
Art. 14
Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13844, de 2019)
Parágrafo único
Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores: (Redação dada pela Lei nº 13844, de 2019)
I
ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e (Redação dada pela Lei nº 13844, de 2019) II-alcançadospeladispostonoart. 12destaLei.
Art. 15
OsincisosXIIeXVIII do caput doart.29daLeinº 10.683,de28demaiode2003, passamavigorarcomaseguinte redação: Vigência "Art. 29(...) XII- doMinistério daFazendaoConselhoMonetário Nacional,oConselhoNacionalde PolíticaFazendária,oConselhode RecursosdoSistemaFinanceiroNacional, oConselhoNacionaldeSeguros Privados,oConselhodeRecursosdo SistemaNacionaldeSegurosPrivados, dePrevidênciaPrivadaAbertae deCapitalização,oConselhode ControledeAtividadesFinanceiras,a CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, os1º,2ºe 3ºConselhosde Contribuintes,oConselhoDiretordo FundodeGarantiaàExportação- CFGE,oComitêBrasileirode Nomenclatura,oComitêdeAvaliação deCréditosaoExterior,aSecretaria daReceitaFederaldoBrasil,a Procuradoria-GeraldaFazendaNacional, aEscoladeAdministraçãoFazendária eaté5(cinco)Secretarias; (...) XVIII -do MinistériodaPrevidênciaSocialo ConselhoNacionaldePrevidênciaSocial, oConselhodeRecursosda PrevidênciaSocial,oConselhode GestãodaPrevidênciaComplementare até2(duas)Secretarias; (...)" (NR)
CAPÍTULOII DAPROCURADORIA-GERALDAFAZENDANACIONAL
Art. 16
A partirdo1º(primeiro)dia do2º(segundo)mês subseqüenteaodapublicaçãodestaLei, odébitooriginaleseusacréscimos legais,alémdeoutrasmultasprevistas emlei,relativosàscontribuiçõesde quetratamosarts.2º e3ºdestaLei,constituem dívidaativadaUnião. (Vide ADIN 4068)
§ 1º
Apartirdo1º(primeiro) diado13º(décimoterceiro) mêssubseqüenteaodapublicaçãodesta Lei,odispostono caput desteartigo seestendeàdívidaativado InstitutoNacionaldoSeguroSocial- INSSedoFundoNacionalde DesenvolvimentodaEducação-FNDE decorrentedascontribuiçõesaque se referemos arts.2ºe3º destaLei. (Vide ADIN 4068)
§ 2º
Aplica-seàarrecadaçãodadívidaativa decorrentedascontribuiçõesdequetrata oart.2ºdestaLeio dispostono§1ºdaquele artigo.
§ 3º
CompeteàProcuradoria-GeralFederalrepresentar judicialeextrajudicialmente: I-o INSSeoFNDE,emprocessosque tenhamporobjetoacobrançade contribuiçõesprevidenciárias,inclusivenosque pretendamacontestaçãodocrédito tributário,atéadataprevistano§ 1ºdesteartigo; II-a União,nosprocessosdaJustiçado Trabalhorelacionadoscomacobrançade contribuiçõesprevidenciárias,deimpostode rendaretidonafonteedemultas impostasaosempregadorespelasórgãosde fiscalizaçãodasrelaçõesdotrabalho, mediantedelegaçãodaProcuradoria-Geralda FazendaNacional.
§ 4º
AdelegaçãoreferidanoincisoII do§3ºdesteartigoserá comunicadaaosórgãosjudiciáriosenão alcançaráacompetênciaprevistano incisoIIdoart.12daLei Complementarnº73,de10 defevereirode1993 .
§ 5º
Recebidaacomunicaçãoaludidano§ 4ºdesteartigo,serão destinadasàProcuradoria-GeralFederalas citações,intimaçõesenotificaçõesefetuadas emprocessosabrangidospelaobjetoda delegação.
§ 6º
Antesde efetivaratransferênciade atribuiçõesdecorrentedodispostono§ 1ºdesteartigo,a Procuradoria-GeralFederalconcluiráosatos queseencontrarempendentes.
§ 7º
Ainscriçãonadívidaativada Uniãodascontribuiçõesdequetratao art.3ºdestaLei,na formado caput edo§1º desteartigo,nãoalteraadestinação finaldoprodutodarespectiva arrecadação.
Art. 17
O art.39daLeinº 8.212,de24dejulhode1991, passaavigorarcomaseguinte redação: Vigência " Art. 39 Odébito originaleseusacréscimoslegais, bemcomooutrasmultasprevistas emlei,constituemdívidaativada União,promovendo-seainscriçãoem livroprópriodaquelaresultantedas contribuiçõesdequetratamas alíneasa,bec doparágrafoúnicodoart.11 destaLei. (...) § 2º É facultadoaosórgãoscompetentes,antes deajuizaracobrançadadívida ativadequetratao caput deste artigo,promoveroprotestode títulodadoemgarantia,queserá recebido pro solvendo .
§ 3º
Serãoinscritascomodívidaativada Uniãoascontribuiçõesquenão tenhamsidorecolhidasouparceladas resultantesdasinformaçõesprestadasno documentoaqueserefereo incisoIVdoart.32desta Lei." (NR) Art. 18. FicamcriadosnaCarreirade ProcuradordaFazendaNacional1.200(mil eduzentos)cargosefetivosdeProcurador daFazendaNacional. Parágrafo único. Oscargosreferidosno caput desteartigoserãoprovidosnamedida dasnecessidadesdoserviçoedas disponibilidadesderecursosorçamentários,nos termosdo §1º doart. 169daConstituiçãoFederal.
Art. 18-a
Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira. (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007) Art. 19. Ficamcriadas,naProcuradoria-Geral daFazendaNacional,120(centoe vinte)ProcuradoriasSeccionaisdaFazenda Nacional,asereminstaladasporato doMinistrodeEstadodaFazendaem cidades-sededeVarasdaJustiçaFederal oudoTrabalho. Parágrafo único. ParaestruturaçãodasProcuradorias Seccionaisaqueserefereo caput desteartigo,ficamcriados60 (sessenta)cargosemcomissãodo Grupo-DireçãoeAssessoramentoSuperioresDAS-2 e60(sessenta)DAS-1,aserem providosnamedidadasnecessidadesdo serviçoedasdisponibilidadesderecursos orçamentários,nostermosdo § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 20. (VETADO) Art. 21. Semprejuízododispostono art.49destaLeiedapercepção daremuneraçãodorespectivocargo,será fixadooexercícionaProcuradoria-Geral daFazendaNacional,apartirdadata fixadano§1ºdoart. 16destaLei,dosservidoresque seencontrarememefetivoexercícionas unidadesvinculadasaocontenciosofiscal eàcobrançadadívidaativana CoordenaçãoGeraldeMatériaTributáriada Procuradoria-GeralFederal,naProcuradoria FederalEspecializadajuntoaoINSS,nos respectivosórgãosdescentralizadosounas unidadeslocais,eforemtitularesde cargosintegrantes:
I
do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970 , ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
II
-dasCarreiras:
a
Previdenciária,instituídapela Leinº 10.355,de26dedezembrode2001 ;
b
daSeguridadeSocialedoTrabalho, instituídapela Leinº10.483, de3dejulhode2002;
c
doSeguroSocial,instituídapela Lei nº10.855,de1º deabrilde2004 ;
d
daPrevidência,daSaúdeedo Trabalho,instituídapela Leinº 11.355,de19deoutubrode2006 . Parágrafo único. FicaoPoderExecutivo autorizado,deacordocomasnecessidades doserviço,afixaroexercício dosservidoresaqueserefereo caput desteartigonoórgãoouentidade aoqualestiveremvinculados. Art. 22. Asautarquiasefundaçõespúblicas federaisdarãoapoiotécnico,logísticoe financeiro,pelaprazode24(vinte equatro)mesesapartirda publicaçãodestaLei,paraquea Procuradoria-GeralFederalassuma,deforma centralizada,nostermosdos §§11e 12doart.10daLeinº 10.480,de2dejulhode2002 , aexecuçãodesuadívidaativa. Art. 23. CompeteàProcuradoria-Geralda FazendaNacionalarepresentaçãojudicialna cobrançadecréditosdequalquernatureza inscritosemDívidaAtivadaUnião. Art. 24. Éobrigatórioque sejaproferidadecisãoadministrativano prazomáximode360(trezentose sessenta)diasacontardoprotocolo depetições,defesasourecursos administrativosdocontribuinte. (Vide Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
CAPÍTULOIII DOPROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL
I
-apartirdadatafixadano§ 1ºdoart.16desta Lei,osprocedimentosfiscaiseos processosadministrativo-fiscaisdedeterminaçãoe exigênciadecréditostributáriosreferentes àscontribuiçõesdequetratamos arts.2ºe3º destaLei;
II
-apartirdadatafixadano caput doart.16destaLei,osprocessos administrativosdeconsultarelativosàs contribuiçõessociaismencionadasnoart.2º destaLei.
§ 1º
OPoderExecutivopoderá anteciparoupostergaradataa queserefereoincisoIdo caput desteartigo,relativamentea:
I
-procedimentosfiscais,instrumentosde formalizaçãodocréditotributárioeprazos processuais;
II
-competênciaparajulgamentoem1 a (primeira)instânciapelasórgãosde deliberaçãointernaenaturezacolegiada.
§ 3º
Aplicam-se,ainda,aos processosaqueserefereoinciso IIdo caput desteartigoos arts. 48 e 49daLeinº 9.430,de27dedezembrode1996 .
Art. 26
O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ela for promovida de ofício ou em que for apresentada a declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
Art. 26-a
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 : (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
I
aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
II
não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelas demais sujeitos passivos; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
III
não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 1º
Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
I
o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
a
relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
b
relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
II
o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
a
relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
b
com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) Art. 27. Observadoodispostonoart. 25destaLei,osprocedimentosfiscais eosprocessosadministrativo-fiscaisreferentes àscontribuiçõessociaisdequetratam osarts.2ºe3º destaLeipermanecemregidospela legislaçãoprecedente. Art. 28. Ficamcriadas,naSecretariada ReceitaFederaldoBrasil,5(cinco) DelegaciasdeJulgamentoe60(sessenta) TurmasdeJulgamentocomcompetênciapara julgar,em1 a (primeira) instância,osprocessosdeexigênciade tributosecontribuiçõesarrecadadospela SecretariadaReceitaFederaldoBrasil, asereminstaladasmedianteatodo MinistrodeEstadodaFazenda. Parágrafo único. Paraestruturaçãodosórgãosde quetratao caput desteartigo, ficamcriados5(cinco)cargosem comissãodoGrupo-DireçãoeAssessoramento SuperioresDAS-3e55(cinqüentae cinco)DAS-2,aseremprovidosna medidadasnecessidadesdoserviçoe dasdisponibilidadesderecursosorçamentários, nostermosdo§1ºdo art.169daConstituiçãoFederal. Art. 29. FicatransferidadoConselhode RecursosdaPrevidênciaSocialparao 2ºConselhodeContribuintes doMinistériodaFazendaacompetência parajulgamentoderecursosreferentesàs contribuiçõesdequetratamosarts. 2ºe3ºdesta Lei.
§ 1º
Paraoexercícioda competênciaaqueserefereo caput desteartigo,serãoinstaladasno2º ConselhodeContribuintes,naformada regulamentaçãopertinente,Câmarasespecializadas, observadaacomposiçãoprevistanaparte finaldo incisoVIIdo caput do art.194 daConstituiçãoFederal .
§ 2º
Ficaautorizadoo funcionamentodasCâmarasdosConselhosde ContribuintesnassedesdasRegiões FiscaisdaSecretariadaReceitaFederal doBrasil. Art. 30. Noprazode30(trinta)dias dapublicaçãodoatodeinstalação dasCâmarasprevistasno§1º doart.29destaLei,osprocessos administrativo-fiscaisreferentesàscontribuições dequetratamosarts.2º e3ºdestaLeiquese encontraremnoConselhodeRecursosda PrevidênciaSocialserãoencaminhadospara o2ºConselhode Contribuintes. Parágrafo único. Ficaprorrogadaacompetênciado ConselhodeRecursosdaPrevidência Socialduranteoprazoaquese refereo caput desteartigo. Art. 31. Sãotransferidos,nadatada publicaçãodoatoaqueserefere o caput doart.30destaLei, 2(dois)cargosemcomissãodo Grupo-DireçãoeAssessoramentoSuperioresDAS-101.2 e2(dois)DAS-101.1doConselho deRecursosdaPrevidênciaSocialpara o2ºConselhodeContribuintes.
CAPÍTULOIV DOPARCELAMENTODOSDÉBITOSPREVIDENCIÁRIOS DOSESTADOSEDODISTRITOFEDERAL
Art. 32
Os débitosderesponsabilidadedosEstadose doDistritoFederal,desuasautarquias efundações,relativosàscontribuições sociaisdequetratamas alíneas a e cdoparágrafoúnicodo art.11daLeinº 8.212,de24dejulhode1991 , comvencimentoatéomêsanteriorao daentradaemvigordestaLei, poderãoserparceladosematé240 (duzentasequarenta)prestaçõesmensaise consecutivas.
§ 1º
Osdébitosreferidosno caput deste artigosãoaquelesorigináriosde contribuiçõessociaiseobrigaçõesacessórias, constituídosounão,inscritosounão emdívidaativa,incluídososque estiverememfasedeexecuçãofiscal ajuizada,eosquetenhamsidoobjeto deparcelamentoanteriornãointegralmente quitadooucanceladoporfaltade pagamento.
§ 2º
Osdébitosaindanãoconstituídosdeverão serconfessadosdeformairretratávele irrevogável.
§ 3º
Poderãoserparceladosematé60 (sessenta)prestaçõesmensaiseconsecutivas osdébitosdequetratamo caput e os§§1ºe2º desteartigocomvencimentoatéo mêsanterioraodaentradaemvigor destaLei,relativosacontribuiçõesnão recolhidas: I-descontadas dosseguradosempregado,trabalhadoravulso econtribuinteindividual; II-retidas naformado art.31daLei nº8.212,de24dejulho de1991; III- decorrentesdesub-rogação.
§ 4º
Casoaprestaçãomensalnãoseja paganadatadovencimento,serão retidoserepassadosàSecretariada ReceitaFederaldoBrasilrecursosdo FundodeParticipaçãodosEstadosedo DistritoFederalsuficientesparasua quitação,acrescidosdejurosequivalentesà taxareferencialdoSistemaEspecialde LiquidaçãoedeCustódia-Selic paratítulosfederais,acumuladamensalmente apartirdoprimeirodiadomês subseqüenteaodaconsolidaçãododébito atéomêsanterioraodo pagamento,acrescidode1%(umpor cento)nomêsdopagamentoda prestação.
Art. 33
Até 90(noventa)diasapósaentrada emvigordestaLei,aopçãopela parcelamentoseráformalizadanaSecretaria daReceitaFederaldoBrasil,que seresponsabilizarápelacobrançadas prestaçõesecontroledoscréditos origináriosdosparcelamentosconcedidos. (Prorrogação).
Art. 34
A concessãodoparcelamentoobjetodeste Capítuloestácondicionada: I-à apresentaçãopelaEstadoouDistritoFederal, nadatadaformalizaçãodopedido, dodemonstrativoreferenteàapuraçãoda ReceitaCorrenteLíquidaEstadual,na formadodispostona LeiComplementar nº101,de4demaio de2000 ,referenteaoano-calendário imediatamenteanterioraodaentradaem vigordestaLei; II-ao adimplementodasobrigaçõesvencidasapartir doprimeirodiadomêsdaentrada emvigordestaLei.
Art. 35
Os débitosserãoconsolidadosporEstadoe DistritoFederalnadatadopedido doparcelamento,reduzindo-seosvalores referentesajurosdemoraem50% (cinqüentaporcento).
Art. 36
Os débitosdequetrataesteCapítulo serãoparceladosemprestaçõesmensais equivalentesa,nomínimo,1,5%(um inteiroecincodécimosporcento)da médiadaReceitaCorrenteLíquidado EstadoedoDistritoFederalprevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
Amédiadequetratao caput deste artigocorresponderáa1/12(umdoze avos)daReceitaCorrenteLíquidado anoanterioraodovencimentoda prestação.
§ 2º
Parafinsdesteartigo,osEstados eoDistritoFederalseobrigama encaminharàSecretariadaReceita FederaldoBrasilodemonstrativode apuraçãodaReceitaCorrenteLíquidade quetratao inciso I do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , atéoúltimodiaútildomêsde fevereirodecadaano.
§ 3º
Afaltadeapresentaçãodasinformações aqueserefereo§2º desteartigoimplicará,parafinsde apuraçãoecobrançadaprestaçãomensal, aaplicaçãodavariaçãodoÍndice GeraldePreços,DisponibilidadeInterna- IGP-DI,acrescidadejurosde0,5% (cincodécimosporcento)aomês, sobreaúltimaReceitaCorrenteLíquida publicadanostermosdalegislação.
§ 4º
Àsprestaçõesvencíveisemjaneiro, fevereiroemarçoaplicar-se-áovalor mínimodoanoanterior.
Art. 37
As prestaçõesserãoexigíveisnoúltimodia útildecadamês,acontardo mêssubseqüenteaodaformalizaçãodo pedidodeparcelamento.
§ 1º
Noperíodocompreendidoentrea formalizaçãodopedidoeomêsda consolidação,oentebeneficiáriodo parcelamentodeverárecolhermensalmenteprestações correspondentesa1,5%(uminteiroe cincodécimosporcento)damédia daReceitaCorrenteLíquidadoEstado edoDistritoFederalprevistana Lei Complementarnº101,de4 demaiode2000 ,sobpenade indeferimentodopleito,quesóse confirmacomopagamentodaprestação inicial.
§ 2º
Apartirdomêsseguinteà consolidação,ovalordaprestaçãoserá obtidomedianteadivisãodomontante dodébitoparcelado,deduzidososvalores dasprestaçõesrecolhidasnostermosdo
§ 1º
desteartigo,pela númerodeprestaçõesrestantes,observadoo valormínimode1,5%(uminteiroe cincodécimosporcento)damédia daReceitaCorrenteLíquidadoEstado edoDistritoFederalprevistana Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38
O parcelamentoserárescindidonahipótese doinadimplemento: I-de3 (três)mesesconsecutivosou6(seis) mesesalternados,prevalecendooque primeiroocorrer; II-das obrigaçõescorrentesreferentesàscontribuições sociaisdequetrataesteCapítulo; III-da parceladaprestaçãoqueexcederà retençãodosrecursosdoFundode ParticipaçãodosEstadosedoDistrito FederalpromovidanaformadesteCapítulo.
Art. 39
O PoderExecutivodisciplinará,emregulamento, osatosnecessáriosàexecuçãodo dispostonesteCapítulo. Parágrafoúnico. Osdébitosreferidosno caput deste artigoserãoconsolidadosnoâmbitoda SecretariadaReceitaFederaldoBrasil.
CAPÍTULOV DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 40
Sem prejuízododispostonas Leisnºˢ 4.516,de1ºdedezembro de1964 ,e 5.615,de13de outubrode1970 ,aEmpresade TecnologiaeInformaçõesdaPrevidência Social-DATAPREVficaautorizadaa prestarserviçosdetecnologiadainformação aoMinistériodaFazenda,necessáriosao desempenhodasatribuiçõesabrangidaspor estaLei,observadoodispostono incisoVIIIdoart.24daLeinº 8.666,de21dejunhode1993 , nascondiçõesestabelecidasematodo PoderExecutivo.
Art. 41
Fica autorizadaatransferênciaparao patrimôniodaUniãodosimóveisque compõemoFundodoRegimeGeralde PrevidênciaSocialidentificadospelaPoder Executivocomonecessáriosaofuncionamento daSecretariadaReceitaFederaldo BrasiledaProcuradoria-GeraldaFazenda Nacional. Parágrafoúnico. Noprazode3(três)anos,de acordocomoresultadodeavaliação realizadanostermosdalegislação aplicável,aUniãocompensaráfinanceiramente oFundodoRegimeGeraldePrevidência Socialpelasimóveistransferidosna formado caput desteartigo.
Art. 42
A ConsolidaçãodasLeisdoTrabalho- CLT,aprovadapelaDecreto-Leinº 5.452,de1ºdemaiode 1943,passaavigorarcoma seguinteredação: Vigência "Art. 832 (...) §4º A Uniãoseráintimadadasdecisões homologatóriasdeacordosquecontenham parcelaindenizatória,naformado art.20daLeinº 11.033,de21dedezembrode 2004,facultadaainterposiçãode recursorelativoaostributosquelhe foremdevidos.
§ 5º
Intimadadasentença,aUniãopoderá interporrecursorelativoà discriminaçãodequetratao§ 3ºdesteartigo.
§ 6º
O acordocelebradoapósotrânsito emjulgadodasentençaouapós aelaboraçãodoscálculosde liquidaçãodesentençanãoprejudicará oscréditosdaUnião.
§ 7º
O MinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensar amanifestaçãodaUniãonas decisõeshomologatóriasdeacordosem queomontantedaparcela indenizatóriaenvolvidaocasionarperdade escaladecorrentedaatuaçãodo órgãojurídico." (NR) "Art. 876 (...) Parágrafo único .Serão executadas ex-officio ascontribuições sociaisdevidasemdecorrênciade decisãoproferidapelasJuízese TribunaisdoTrabalho,resultantesde condenaçãoouhomologaçãodeacordo, inclusivesobreossaláriospagos duranteoperíodocontratualreconhecido." (NR) "Art. 879 (...) § 3º Elaboradaacontapelaparteou pelasórgãosauxiliaresdaJustiça doTrabalho,ojuizprocederáà intimaçãodaUniãoparamanifestação, noprazode10(dez)dias, sobpenadepreclusão. (...) § 5º O MinistrodeEstadodaFazenda poderá,medianteatofundamentado,dispensar amanifestaçãodaUniãoquandoo valortotaldasverbasque integramosalário-de-contribuição,naforma doart.28daLeinº 8.212,de24dejulhode 1991,ocasionarperdadeescala decorrentedaatuaçãodoórgão jurídico." (NR) " Art. 880 Requerida aexecução,ojuizoupresidente dotribunalmandaráexpedirmandado decitaçãodoexecutado,afim dequecumpraadecisãoou oacordonoprazo,pelamodoe sobascominaçõesestabelecidasou, quandosetratardepagamentoem dinheiro,inclusivedecontribuições sociaisdevidasàUnião,paraque ofaçaem48(quarentae oito)horasougarantaaexecução, sobpenadepenhora. (...)" (NR) "Art. 889-A (...) § 1º ConcedidoparcelamentopelaSecretariada ReceitaFederaldoBrasil,o devedorjuntaráaosautosa comprovaçãodoajuste,ficandoa execuçãodacontribuiçãosocial correspondentesuspensaatéaquitação detodasasparcelas.
§ 2º
As VarasdoTrabalhoencaminharão mensalmenteàSecretariadaReceita FederaldoBrasilinformaçõessobre osrecolhimentosefetivadosnosautos, salvoseoutroprazofor estabelecidoemregulamento." (NR)
Art. 43
ALeinº10.910, de15dejulhode2004,passa avigorarcomaredaçãoseguinte, dando-seaosseusAnexosaformados AnexosI e IIdestaLei: Vigência " Art. 1º AsCarreirasdeAuditoriada ReceitaFederaldoBrasile Auditoria-FiscaldoTrabalhocompõem-sede cargosefetivosagrupadosnasclasses A,BeEspecial,compreendendoa 1 a (primeira)5(cinco) padrões,eas2(duas)últimas, 4(quatro)padrões,naformado AnexoIdestaLei." (NR) " Art. 3º AGratificaçãodeDesempenhode AtividadeTributária-GDATdeque trataoart.15daLeinº 10.593,de6dedezembrode 2002,devidaaosintegrantesdas CarreirasdeAuditoriadaReceita FederaldoBrasileAuditoria-Fiscal doTrabalho,étransformadaem GratificaçãodeAtividadeTributária- GAT,emvalorequivalentea75% (setentaecincoporcento)do vencimentobásicodoservidor. I- (revogadopelaLeinº 11.356,de2006); II- (revogadopelaLeinº 11.356,de2006). (...)" (NR) " Art. 4º FicacriadaaGratificaçãode IncrementodaFiscalizaçãoeda Arrecadação-GIFA,devidaaos ocupantesdoscargosefetivosdas CarreirasdeAuditoriadaReceita FederaldoBrasileAuditoria-Fiscal doTrabalho,dequetrataa Leinº10.593,de6 dedezembrode2002,nopercentual deaté95%(noventaecinco porcento),incidentesobreo maiorvencimentobásicodecadacargo dasCarreiras.
§ 1º
AGifaserápagaaos Auditores-FiscaisdaReceitaFederaldo BrasileaosAnalistas-Tributáriosda ReceitaFederaldoBrasilde acordocomosseguintesparâmetros: (...) II - 2/3(doisterços),nomínimo,em decorrênciadaavaliaçãodoresultado institucionaldoconjuntodeunidades daSecretariadaReceitaFederal doBrasilnocumprimentodemetas dearrecadação,computadasemâmbito nacionaledeformaindividualizada paracadaórgão.
§ 8º
(...) II - ocupantesdoscargosefetivosda CarreiradeAuditoriadaReceita FederaldoBrasil,emexercícionos seguintesórgãosdoMinistérioda Fazenda: (...) III- ocupantesdoscargosdeAuditor-Fiscal daReceitaFederaldoBrasilda CarreiradeAuditoriadaReceita FederaldoBrasil,emexercíciono MinistériodaPrevidênciaSociale órgãosvinculados; IV- ocupantesdoscargosefetivosda CarreiraAuditoria-FiscaldoTrabalho,em exercícionoMinistériodoTrabalho eEmprego,exclusivamentenasunidades nãointegrantesdoSistemaFederal deInspeçãodoTrabalhodefinidas emregulamento." (NR) "Art. 6º (VETADO) "
Art. 44
Oart.23doDecreto nº70.235,de6demarço de1972,passaavigoraracrescido dos§§7º,8ºe 9º,comaseguinteredação: Vigência " Art. 23 (...)
§ 7º
Os ProcuradoresdaFazendaNacionalserão intimadospessoalmentedasdecisõesdo ConselhodeContribuinteseda CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, doMinistériodaFazendanasessão dasrespectivascâmarassubseqüenteà formalizaçãodoacórdão.
§ 8º
Se osProcuradoresdaFazendaNacional nãotiveremsidointimadospessoalmente ematé40(quarenta)dias contadosdaformalizaçãodoacórdão doConselhodeContribuintesouda CâmaraSuperiordeRecursosFiscais, doMinistériodaFazenda,os respectivosautosserãoremetidose entregues,medianteprotocolo,à ProcuradoriadaFazendaNacional,para finsdeintimação.
§ 9º
Os ProcuradoresdaFazendaNacionalserão consideradosintimadospessoalmentedas decisõesdoConselhodeContribuintes edaCâmaraSuperiordeRecursos Fiscais,doMinistériodaFazenda, comotérminodoprazode 30(trinta)diascontadosdadata emqueosrespectivosautosforem entreguesàProcuradorianaforma do§8ºdesteartigo." (NR)
Art. 45
AsrepartiçõesdaSecretaria daReceitaFederaldoBrasildeverão, duranteseuhorárioregulardefuncionamento, darvistadosautosdeprocesso administrativo,permitindoaobtençãode cópiasreprográficas,assimcomoreceber requerimentosepetições Parágrafoúnico. ASecretariadaReceita FederaldoBrasiladotarámedidaspara disponibilizaroatendimentoaquese refereo caput desteartigopor intermédiodaredemundialdecomputadores eorecebimentodepetiçõese requerimentosdigitalizados.
CAPÍTULOVI DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIASEFINAIS
Art. 46
AFazendaNacionalpoderá celebrarconvênioscomentidadespúblicase privadasparaadivulgaçãodeinformações previstasnos incisosIIeIIIdo §3ºdoart.198da Leinº5.172,de25de outubrode1966 -CódigoTributário Nacional-CTN.
Art. 47
FicaoPoderExecutivo autorizadoa: I-transferir,depoisderealizado inventário,doINSS,doMinistérioda PrevidênciaSocialedaProcuradoria-Geral FederalparaaSecretariadaReceita FederaldoBrasileparaa Procuradoria-GeraldaFazendaNacionalacervos técnicosepatrimoniais,inclusivebens imóveis,obrigações,direitos,contratos,convênios, processosadministrativosedemaisinstrumentos relacionadoscomasatividadestransferidas emdecorrênciadestaLei; II-remanejaretransferirparaa SecretariadaReceitaFederaldoBrasil dotaçõesemfavordoMinistérioda PrevidênciaSocialedoINSSaprovadas naLeiOrçamentáriaemvigor,mantida aclassificaçãofuncional-programática,subprojetos, subatividadesegruposdedespesas.
§ 1º
Atéquesejam implementadososajustesnecessários,o MinistériodaPrevidênciaSocialeo INSScontinuarãoaexecutarasdespesas depessoaledemanutençãorelativas àsatividadestransferidas,inclusiveas decorrentesdodispostono§5º doart.10destaLei.
§ 2º
Enquantonãoocorrerem astransferênciasprevistasno caput deste artigo,oMinisté riodaPrevidência Social,oINSSeaProcuradoria-Geral FederalprestarãoàSecretariadaReceita FederaldoBrasileàProcuradoria-Geral daFazendaNacionalonecessárioapoio técnico,financeiroeadministrativo.
§ 3º
Inclui-senoapoiode quetratao§2ºdeste artigoamanutençãodosespaçosfísicos atualmenteocupados.
Art. 48
Ficamantida,enquantonão modificadospelaSecretariadaReceita FederaldoBrasil,avigênciados convênioscelebradosedosatosnormativos eadministrativoseditados: I-pelaSecretariadaReceita Previdenciária; II-pelaMinistériodaPrevidência SocialepelaINSSrelativosà administraçãodascontribuiçõesaquese referemosarts.2ºe3º destaLei; III-pelaMinistériodaFazenda relativosàadministraçãodostributose contribuiçõesdecompetênciadaSecretaria daReceitaFederaldoBrasil; IV-pelaSecretariadaReceita Federal.
Art. 49
(VETADO)
Art. 50
Noprazode1(um) anodadatadepublicaçãodestaLei, oPoderExecutivoencaminharáao CongressoNacionalprojetodeleiorgânica dasAuditoriasFederais,dispondosobre direitos,deveres,garantiaseprerrogativas dosservidoresintegrantesdasCarreirasde quetrataa Leinº 10.593,de6dedezembrode2002.
Art. 51
EstaLeientraemvigor: I-nadatadesuapublicação, paraodispostonosarts.40,41, 47,48,49e50destaLei; II-noprimeirodiaútildo segundomêssubseqüenteàdatadesua publicação,emrelaçãoaosdemais dispositivosdestaLei.
Art. 52
Ficamrevogados: I- (VETADO) II-apartirdadatada publicaçãodestaLei,o parágrafoúnico doart.5ºdaLeinº 10.593,de6dezembrode2002. Brasília,16de marçode2007;186ºda Independênciae119ºdaRepública. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Luiz Marinho Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2007.