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Artigo 43, Inciso I, Alínea g da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 43

Constitui área de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

I

políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

a

direitos da mulher;

b

direitos da família;

c

direitos da criança e do adolescente;

d

direitos da juventude;

e

direitos do idoso;

f

direitos da pessoa com deficiência;

g

direitos da população negra;

h

direitos das minorias étnicas e sociais; e

i

direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;

III

exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV

políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V

combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.

Art. 43, I, g da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019