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Artigo 83, Inciso II da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 83

As competência, a direção e a chefia das unidades do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação desta Medida Provisória ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:

I

para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a

a Coordenação-Geral de Imigração;

b

a Coordenação-Geral de Registro Sindical; e

c

o Conselho Nacional de Imigração;

II

para o Ministério da Cidadania:

a

a Subsecretaria de Economia Solidária; e

b

o Conselho Nacional de Economia Solidária; e

III

para o Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.

Parágrafo único

O Ministério da Economia prestará o apoio necessário às unidades administrativas previstas caput até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos. Aplicação para a administração pública federal indireta

Art. 83, II da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019