Artigo 13, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I
Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice-Presidente da República, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
II
Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de apenas um Ministério.
§ 1º
Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput , serão constituídos comitês-executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º
O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Vice Presidente da República e secretariado pelo membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.
§ 3º
A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Conselho Nacional de Política Energética