Artigo 23, Inciso V da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constitui área de competência do Ministério da Cidadania:
I
política nacional de desenvolvimento social;
II
política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III
política nacional de assistência social;
IV
política nacional de renda de cidadania;
V
políticas sobre drogas, quanto a:
a
educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b
realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c
implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d
avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e
redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f
manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII
atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIII
articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX
orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X
normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI
gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII
coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII
aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
XIV
política nacional de cultura;
XV
proteção do patrimônio histórico e cultural;
XVI
regulação dos direitos autorais;
XVII
assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XVIII
desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XIX
formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
XX
política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XXI
intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XXII
estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XXIII
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
XXIV
cooperativismo e associativismo urbanos.