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Artigo 21, Inciso IV da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 21

Constitui área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I

política agrícola, abrangidas a produção, a comercialização, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;

II

produção e fomento agropecuário, abrangidos a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;

III

política nacional pesqueira e aquícola, inclusive a gestão do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

IV

estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;

V

informação agropecuária;

VI

defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a

saúde animal e sanidade vegetal;

b

insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;

c

alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;

d

padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e

controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

VII

pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;

VIII

conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

IX

assistência técnica e extensão rural;

X

irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária observadas as competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI

informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

XII

desenvolvimento rural sustentável;

XIII

políticas e fomento da agricultura familiar;

XIV

reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e quilombolas;

XV

conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola, pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;

XVI

boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XVII

cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;

XVIII

energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XIX

operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;

XX

negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e

XXI

Registro Geral da Atividade Pesqueira.

§ 1º

A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

§ 2º

A competência de que trata o inciso XIV do caput , compreende:

I

a identificação, a delimitação, a demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; e

II

a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

§ 3º

Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , em âmbito federal.

Art. 21, IV da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019