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Artigo 29, Inciso IV da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 29

Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional:

I

política nacional de desenvolvimento regional;

II

política nacional de desenvolvimento urbano;

III

política nacional de proteção e defesa civil;

IV

política nacional de recursos hídricos;

V

política nacional de segurança hídrica;

VI

política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecurária e Abastecimento;

VII

política nacional de habitação;

VIII

política nacional de saneamento;

IX

política nacional de mobilidade urbana;

X

formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;

XI

estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;

XII

estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

XIII

estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;

XIV

estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;

XV

estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

XVI

estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

XVII

estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

XVIII

planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

XIX

planos, programas, projetos e ações de:

a

gestão de recursos hídricos; e

b

infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

XX

planos, programas, projetos e ações de irrigação;

XXI

planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil e gestão de riscos e de desastres; e

XXII

planos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos.

Parágrafo único

A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

Art. 29, IV da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019