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Artigo 23, Inciso XV da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 23

Constitui área de competência do Ministério da Cidadania:

I

política nacional de desenvolvimento social;

II

política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III

política nacional de assistência social;

IV

política nacional de renda de cidadania;

V

políticas sobre drogas, quanto a:

a

educação, informação e capacitação para a ação efetiva para a redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

b

realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

c

implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;

d

avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;

e

redução das consequências sociais e de saúde decorrente do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e

f

manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI

articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

VII

atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;

VIII

articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

IX

orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

X

normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

XI

gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

XII

coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

XIII

aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;

XIV

política nacional de cultura;

XV

proteção do patrimônio histórico e cultural;

XVI

regulação dos direitos autorais;

XVII

assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XVIII

desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;

XIX

formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;

XX

política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

XXI

intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

XXII

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

XXIII

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e

XXIV

cooperativismo e associativismo urbanos.

Art. 23, XV da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019