Artigo 70, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A Lei nº 10.599, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei." (NR) " Art. 12 Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos , a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1º
Os membros da Comissão de Anistia serão designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.
§ 2º
O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos . (...)
§ 4º
As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da administração pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária. (...)" (NR) Organização do Serviço Exterior Brasileiro