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Artigo 45, Inciso II da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 45

Constitui área de competência do Ministério das Relações Exteriores:

I

assistir direta e imediatamente o Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;

II

política internacional;

III

relações diplomáticas e serviços consulares;

IV

participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V

programas de cooperação internacional;

VI

apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VII

apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior;

VIII

coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e

IX

promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.

Art. 45, II da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019