Artigo 39, Inciso IV da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Constitui área de competência do Ministério do Meio Ambiente:
I
política nacional do meio ambiente;
II
política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV
políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V
políticas e programas ambientais para a Amazônia; e
VI
estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.
Parágrafo único
A competência do Ministério do Meio Ambiente sobre florestas públicas será exercida em articulação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.