Artigo 43, Inciso I, Alínea e da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Constitui área de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I
políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a
direitos da mulher;
b
direitos da família;
c
direitos da criança e do adolescente;
d
direitos da juventude;
e
direitos do idoso;
f
direitos da pessoa com deficiência;
g
direitos da população negra;
h
direitos das minorias étnicas e sociais; e
i
direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
III
exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV
políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V
combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.