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Artigo 37, Inciso IX da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 37

Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I

defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II

política judiciária;

III

políticas sobre drogas, quanto a:

a

difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e

b

combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;

IV

defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

V

nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VI

registro sindical;

VII

ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

VIII

prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;

IX

coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;

X

política nacional de arquivos;

XI

coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XII

aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;

XIII

aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

XIV

política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;

XV

defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XVI

coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVII

planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

XVIII

coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

XIX

promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XX

estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade; XXI- desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;

XXII

política de imigração laboral; e

XXIII

assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

Art. 37, IX da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019