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Lei nº 13.346 de 10 de Outubro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

I

mil duzentos e um DAS-4; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

II

dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

III

três mil cento e cinquenta DAS-2; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

IV

três mil seiscentos e cinquenta DAS-1. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Parágrafo único

A extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

I

dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2º ; e (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

II

dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Art. 2º

Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I. (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

§ 1º

Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º

As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

§ 3º

O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.

§ 3º

O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

§ 3º

O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 4º

O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

§ 5º

A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo-DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

§ 6º

Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de um para um. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

§ 6º

Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um). Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Art. 3º

As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.

Art. 3º

As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

Parágrafo único

Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts. 60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS-4. (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

§ 1º

O valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

§ 2º

Para o ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

Art. 3º

As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)

Parágrafo único

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 1º

O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)

§ 2º

Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A , 60-B , 60-C , 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)

Art. 4º

As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.

§ 1º

O disposto nesta Lei aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput .

§ 2º

As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .

§ 3º

(VETADO).

Art. 5º

Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para a ocupação das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS.

§ 1º

Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:

I

incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo-DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerentes à função ou ao cargo;

II

estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo-DAS.

§ 2º

Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:

I

apoiar e promover os programas de capacitação referidos neste artigo; e

II

coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.

§ 3º

Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de DAS e de FCPE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.

Art. 6º

Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 7º

O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo-DAS e das FCPE.

Art. 8º

O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarrete aumento de despesa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Art. 9º

Ficam revogados:

I

os arts. 136 , 137 e 138 , bem como o Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

II

as tabelas c , g , h , i , j e k do Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 ;

III

os arts. 1º , 2º , 3º e 4º da Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009 ;

IV

a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010 ;

V

o i nciso III do caput do art. 1º da Lei nº 12.406, de 18 de maio de 2011 ;

VI

os arts. 1º , 2º , 4º e 6º da Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011;

VII

os arts. 1º , 3º , 4º , 6º , 7º e 8º da Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013 ; e

VIII

os arts. 1º , 5º, 6º , 8º e 9º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014 .

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016

Anexo

Texto

ANEXO I FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) FUNÇÃO COMISSIONADA SIGLA QUANTIDADE Função Comissionada do Poder Executivo - 4 FCPE-4 1.201 Função Comissionada do Poder Executivo - 3 FCPE-3 2.461 Função Comissionada do Poder Executivo - 2 FCPE-2 3.150 Função Comissionada do Poder Executivo - 1 FCPE-1 3.650 ANEXO II VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE VALOR UNITÁRIO (EM R$) FUNÇÃO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FCPE-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89 FCPE-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44 FCPE-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34 FCPE-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99 ANEXO II (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO Em R$ FUNÇÃO VALOR DA FCPE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 FCPE-1 1.480,75 FCPE-2 1.885,96 FCPE-3 3.116,41 FCPE-4 5.685,89 ANEXO II VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE VALOR UNITÁRIO (EM R$) FUNÇÃO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FCPE-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89 FCPE-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44 FCPE-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34 FCPE-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99 ANEXO II VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE (Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) Vigência encerrada (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) Em R$ FUNÇÃO VALOR DA FCPE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 FCPE-1 1.551,09 FCPE-2 1.975,54 FCPE-3 3.264,44 FCPE-4 5.955,97 ANEXO II VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019) VALOR UNITÁRIO (EM R$) FUNÇÃO ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019 FCPE-1 1.336,72 1.410,24 1.480,75 1.551,09 1.620,89 FCPE-2 1.702,51 1.796,15 1.885,96 1.975,54 2.064,44 FCPE-3 2.813,28 2.968,01 3.116,41 3.264,44 3.411,34 FCPE-4 5.132,83 5.415,14 5.685,89 5.955,97 6.223,99 ANEXO III DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021) CARGOS DO GRUPO-DAS EXTINTOS FUNÇÕES FCPE CRIADAS NÍVEL QTDE VALOR UNITÁRIO DESPESA ANUALIZADA* (R$) NÍVEL QTDE VALOR UNITÁRIO DESPESA ANUALIZADA* (R$) DAS-1 3.650 2.227,85 132.241.811,95 FCPE-1 3.650 1.336,72 79.345.680,75 DAS-2 3.150 2.837,53 145.358.688,44 FCPE-2 3.150 1.702,51 87.214.803,25 DAS-3 2.461 4.688,79 187.655.965,90 FCPE-3 2.461 2.813,28 112.593.819,67 DAS-4 1.201 8.554,70 167.085.118,73 FCPE-4 1.201 5.132,83 100.251.266,55 DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) 632.341.585,02 DESPESA TOTAL ANUALIZADA* (R$) 379.405.570,22 * Incluídos 13º e contribuição previdenciária ANEXO IV TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO-DAS (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019) CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES COMISSIONADAS DAS-1 FCPE-1 DAS-2 FCPE-2 DAS-3 FCPE-3 DAS-4 FCPE-4 ANEXO V (VETADO)

Lei nº 13.346 de 10 de Outubro de 2016