Artigo 52, Inciso V da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I
decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;
II
instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III
acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV
realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;
V
efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI
requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;
VII
requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União;
VIII
requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II e de outras análogas e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX
propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e
X
receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos.