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Artigo 52 da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 52

Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

I

decidir, preliminarmente, sobre representações ou denúncias fundamentadas que receber, com indicação das providências cabíveis;

II

instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;

III

acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da administração pública federal;

IV

realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade, e propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

V

efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;

VI

requisitar procedimentos e processos administrativos julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, no âmbito da administração pública federal, para reexame e, se necessário, proferir nova decisão;

VII

requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República, que sejam solicitados as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria-Geral da União;

VIII

requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II e de outras análogas e qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;

IX

propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que visem a evitar a repetição de irregularidades constatadas; e

X

receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração de exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua a competência a outros órgãos.

Art. 52 da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019