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Artigo 49, Inciso VIII da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 49

Constitui área de competência do Ministério do Turismo:

I

política nacional de desenvolvimento do turismo;

II

promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V

criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI

formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;

VII

gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VIII

regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

Art. 49, VIII da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019