Lei nº 8.183 de 11 de Abril de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.

Parágrafo único

Na forma do § 1º do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:

a

opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;

b

opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

c

propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

d

estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático.

Art. 2º

O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:

I

o Vice-Presidente da República;

II

o Presidente da Câmara dos Deputados;

III

o Presidente do Senado Federal;

IV

o Ministro da Justiça;

V

o Ministro da Marinha;

VI

o Ministro do Exército;

VII

o Ministro das Relações Exteriores;

VIII

o Ministro da Aeronáutica;

IX

o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º

O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2º

O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.

§ 3º

O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Art. 3º

O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único

O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.

Art. 4º

Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Parágrafo único

Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Art. 5º

O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional.

Parágrafo único

As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere:

I

à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;

II

quanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;

III

quanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional.

Art. 6º

Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Art. 7º

A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1991.