Artigo 6º da Lei nº 8.183 de 11 de Abril de 1991
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)