Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 8.183 de 11 de Abril de 1991
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional.
Parágrafo único
As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere:
I
à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;
II
quanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;
III
quanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa nacional.