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Artigo 4º da Lei nº 8.183 de 11 de Abril de 1991

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Parágrafo único

Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Art. 4º da Lei 8.183 /1991