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Artigo 3º da Lei nº 8.183 de 11 de Abril de 1991

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único

O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.

Art. 3º da Lei 8.183 /1991