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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei nº 8.183 de 11 de Abril de 1991

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:

I

o Vice-Presidente da República;

II

o Presidente da Câmara dos Deputados;

III

o Presidente do Senado Federal;

IV

o Ministro da Justiça;

V

o Ministro da Marinha;

VI

o Ministro do Exército;

VII

o Ministro das Relações Exteriores;

VIII

o Ministro da Aeronáutica;

IX

o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º

O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.

§ 2º

O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.

§ 3º

O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)

Art. 2º, VIII da Lei 8.183 /1991