Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 8.183 de 11 de Abril de 1991
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e dele participam como membros natos:
I
o Vice-Presidente da República;
II
o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
o Presidente do Senado Federal;
IV
o Ministro da Justiça;
V
o Ministro da Marinha;
VI
o Ministro do Exército;
VII
o Ministro das Relações Exteriores;
VIII
o Ministro da Aeronáutica;
IX
o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º
O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
§ 2º
O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
§ 3º
O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)