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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c da Lei nº 8.183 de 11 de Abril de 1991

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.

Parágrafo único

Na forma do § 1º do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:

a

opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;

b

opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

c

propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

d

estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático.

Art. 1º, Parágrafo Único, c da Lei 8.183 /1991