Artigo 7º da Lei nº 8.183 de 11 de Abril de 1991
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto.