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Artigo 7º da Lei nº 8.183 de 11 de Abril de 1991

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remuneração sob qualquer título ou pretexto.

Art. 7º da Lei 8.183 /1991