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Artigo 61, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 61

O servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.

Parágrafo único

A cessão de que trata o caput :

I

será com ônus para o órgão cessionário;

II

não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;

III

não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e

IV

poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial. Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República

Art. 61, Parágrafo Único, I da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019