Artigo 37, Inciso XII da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II
política judiciária;
III
políticas sobre drogas, quanto a:
a
difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b
combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
IV
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
V
nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI
registro sindical;
VII
ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VIII
prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
IX
coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
X
política nacional de arquivos;
XI
coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XII
aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIII
aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XIV
política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XV
defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVI
coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVII
planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XVIII
coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XIX
promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX
estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade; XXI- desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XXII
política de imigração laboral; e
XXIII
assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.