Artigo 49, Inciso IV da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Constitui área de competência do Ministério do Turismo:
I
política nacional de desenvolvimento do turismo;
II
promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
III
estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V
criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI
formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;
VII
gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
VIII
regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.