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Artigo 32, Inciso XXIII da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 32

Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:

I

a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

II

a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III

a Secretaria Especial de Fazenda, com até quatro Secretarias;

IV

a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral;

V

a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;

VI

a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até três Secretarias;

VII

a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias;

VIII

a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro Secretarias;

IX

a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três Secretarias;

X

o Conselho Monetário Nacional;

XI

o Conselho Nacional de Política Fazendária;

XII

o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

XIII

o Conselho Nacional de Seguros Privados;

XIV

o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

XV

o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

XVI

o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XVII

o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;

XVIII

o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

XIX

a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

XX

o Conselho Nacional de Previdência;

XXI

a Comissão de Financiamentos Externos;

XXII

a Comissão Nacional de Cartografia;

XXIII

a Comissão Nacional de Classificação;

XXIV

o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;

XXV

o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

XXVI

o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

XXVII

a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

XXVIII

o Conselho Nacional do Trabalho;

XXIX

o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

XXX

o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

XXXI

o Conselho de Recursos da Previdência Social;

XXXII

a Câmara de Comércio Exterior; e

XXXIII

até uma Secretaria.

Parágrafo único

Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. Ministério da Educação

Art. 32, XXIII da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019