Artigo 32, Inciso V da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
I
a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
II
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III
a Secretaria Especial de Fazenda, com até quatro Secretarias;
IV
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral;
V
a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;
VI
a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até três Secretarias;
VII
a Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias;
VIII
a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro Secretarias;
IX
a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três Secretarias;
X
o Conselho Monetário Nacional;
XI
o Conselho Nacional de Política Fazendária;
XII
o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIII
o Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIV
o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
XV
o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XVI
o Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVII
o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
XVIII
o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
XIX
a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
XX
o Conselho Nacional de Previdência;
XXI
a Comissão de Financiamentos Externos;
XXII
a Comissão Nacional de Cartografia;
XXIII
a Comissão Nacional de Classificação;
XXIV
o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração;
XXV
o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVI
o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
XXVII
a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII
o Conselho Nacional do Trabalho;
XXIX
o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XXX
o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XXXI
o Conselho de Recursos da Previdência Social;
XXXII
a Câmara de Comércio Exterior; e
XXXIII
até uma Secretaria.
Parágrafo único
Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. Ministério da Educação