Artigo 27, Inciso XIV da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Constitui área de competência do Ministério da Defesa:
I
política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II
políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III
doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV
projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V
inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI
operações militares das Forças Armadas;
VII
relacionamento internacional de defesa;
VIII
orçamento de defesa;
IX
legislação de defesa e militar;
X
política de mobilização nacional;
XI
política de ensino de defesa;
XII
política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII
política de comunicação social de defesa;
XIV
política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV
política nacional:
a
de indústria de defesa, abrangida a produção;
b
de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c
de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d
de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI
atuação das Forças Armadas, quando couber:
a
na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b
na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c
na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII
logística de defesa;
XVIII
serviço militar;
XIX
assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XX
constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI
política marítima nacional;
XXII
segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII
patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;
XXIV
política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV
infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI
operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.