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Artigo 27, Inciso XIV da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 27

Constitui área de competência do Ministério da Defesa:

I

política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

II

políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III

doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV

projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V

inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI

operações militares das Forças Armadas;

VII

relacionamento internacional de defesa;

VIII

orçamento de defesa;

IX

legislação de defesa e militar;

X

política de mobilização nacional;

XI

política de ensino de defesa;

XII

política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII

política de comunicação social de defesa;

XIV

política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

XV

política nacional:

a

de indústria de defesa, abrangida a produção;

b

de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

c

de inteligência comercial de produtos de defesa; e

d

de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;

XVI

atuação das Forças Armadas, quando couber:

a

na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

b

na garantia da votação e da apuração eleitoral; e

c

na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII

logística de defesa;

XVIII

serviço militar;

XIX

assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XX

constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI

política marítima nacional;

XXII

segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII

patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;

XXIV

política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV

infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

XXVI

operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.

Art. 27, XIV da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019