Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I
assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II
analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III
coordenar as atividades de inteligência federal;
IV
coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações no âmbito da administração pública federal;
V
planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
VI
zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:
a
pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b
pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
c
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d
quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos de que trata o caput do art. 2º e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VII
coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;
VIII
planejar e coordenar:
a
os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b
os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX
acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;
X
acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios com outros órgãos para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e
XI
acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
Parágrafo único
Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.