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Artigo 60, Inciso IV da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 60

É aplicável o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995 , aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados:

I

para a Controladoria-Geral da União;

II

para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

III

para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos do disposto no § 1º e no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; e

IV

para o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º

Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 2º

As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares para elas designados. Cessões para o serviço social autônomo

Art. 60, IV da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019