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Artigo 74, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 870 de 1º de Janeiro de 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 74

A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado. (...) § 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de um para um." (NR) "Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

§ 1º

O valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

§ 2º

Para o ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo nível."(NR) Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares

Art. 74, §2° da Medida Provisória 870 de 1º de Janeiro de 2019