Lei nº 8.041 de 5 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta lei.
6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:
Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.
Os membros referidos no inciso VII deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
O tempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos Conselheiro.
A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.
Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da República.
Incumbe à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio administrativo ao Conselho da República, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência da República secretariar-lhe as atividades. (Vide Lei nº 9.649, de 27.5.1998)
O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.
As reuniões do Conselho da República serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.
O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1990