Lei nº 8.041 de 5 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta lei.

Art. 2º

Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I

intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II

as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

Art. 3º

O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:

I

o Vice-Presidente da República;

II

o Presidente da Câmara dos Deputados;

III

o Presidente do Senado Federal;

IV

os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;

V

os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;

VI

o Ministro da Justiça;

VII

6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:

a

2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;

b

2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e

c

2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.

§ 1º

Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.

§ 2º

Os membros referidos no inciso VII deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.

§ 3º

O tempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos Conselheiro.

§ 4º

A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada.

§ 5º

A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.

§ 6º

Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da República.

Art. 4º

Incumbe à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio administrativo ao Conselho da República, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência da República secretariar-lhe as atividades. (Vide Lei nº 9.649, de 27.5.1998)

Art. 5º

O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único

O Ministro de Estado convocado na forma do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a voto.

Art. 6º

As reuniões do Conselho da República serão realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.

Art. 7º

O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1990