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Artigo 4º da Lei nº 8.041 de 5 de Junho de 1990

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.

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Art. 4º

Incumbe à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio administrativo ao Conselho da República, cabendo ao Secretário-Geral da Presidência da República secretariar-lhe as atividades. (Vide Lei nº 9.649, de 27.5.1998)